Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Regulamento e Tabela Geral de Taxas


FREGUESIA DE PONTE





Aprovado pela Junta de Freguesia em:  25/04/2014

Aprovado pela Assembleia de Freguesia em:  25/04/2014

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ponte



PROJECTO DE REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS

DA FREGUESIA DE PONTE



NOTA JUSTIFICATIVA

O presente regulamento tem por objectivo definir a tabela de taxas da Freguesia de Ponte a aplicar pelas diversas prestações de serviços, emissão de licenças e cobrança de taxas no âmbito das suas atribuições e competências.

O desenvolvimento do presente regulamento exige que tenhamos presente o conceito de taxa, para melhor compreender esta temática.

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando seja atribuição da Freguesia, nos termos da lei.

O documento a construir será um instrumento de grande valia para que a Freguesia adeque a sua prática administrativa à legalidade e, nessa conformidade, encontre uma fonte incontornável de receitas próprias, indispensáveis ao desenvolvimento da sua actividade.

Deste modo, na execução do Regulamento de Taxas da Freguesia de Ponte, procurou-se conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio sócioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Na análise dos valores a adoptar foram considerados os custos directos e indirectos, através do devido estudo económico-financeiro, que veio evidenciar que a maioria dos actos aqui tabelados têm uma valor muito abaixo do seu valor real, sendo largamente deficitários, quer o sector da secretaria, quer o do cemitério, tendo a Junta de Freguesia optado por praticar taxas sem correspondência directa com esses custos antes mantendo valores próximos dos vigentes actualmente, embora que indexados ao valor do custo da mão-de-obra.

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças pretende entrar em vigor na Freguesia no dia 01 de Maio, após a aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.ª da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 Dezembro) a Junta de Freguesia aprovou a seguinte proposta do regulamento e tabela geral das taxas e licenças, que submete à Assembleia de Freguesia.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ponte



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53 – E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99,de 16 de Dezembro e nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, ambos do Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5- A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por objectivo estabelecer o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas, licenças e outras receitas na Freguesia de Ponte para cumprimento das suas atribuições e competências no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 3.º

Taxas

As taxas da Freguesia de Ponte são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado pertencente à Freguesia de Ponte ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Artigo 4.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:

a) Concessão de licenças;

b) Prática de actos administrativos e satisfação administrativa de certas pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;

d) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

e) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ponte



Artigo 5.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela Geral de Taxas e Licenças, Anexo I do presente Regulamento, é a Freguesia de Ponte titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas à Freguesia:

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As Autarquias Locais;

d) Os fundos e serviços autónomos;

e) As entidades que integram o sector empresarial do estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista na lei.

2 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

3 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

4 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Freguesia de Ponte deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações sem fins lucrativos, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

5 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

Artigo 7.º

Licenças

1 - As licenças e ou autorizações caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, excepto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - As licenças são concedidas por períodos de tempo certo, de acordo com o previsto na tabela, e caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

4 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças e ou autorizações caducam ainda por Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ponte determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.


Artigo 8.º

Preparos

1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efectuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa.

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 9.º

Taxas

1 - A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 10.º

Valor das Taxas e Sobretaxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Freguesia de Ponte é o constante da Tabela Geral de Taxas anexa.

2 - O cálculo dos valores das taxas terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

3 - As fórmulas de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes da Tabela anexa tiveram como base o cálculo do custo de cada serviço prestado, segundo o sistema de custeio total onde todos os custos são repartidos pelos serviços.

4 - Após a averiguação dos custos directos de cada serviço, com o apuramento dos custos em materiais, mão-de-obra, máquinas e viaturas e outros específicos de cada organismo, apurados segundo os documentos de prestação de contas, procedeu -se à repartição dos custos indirectos pelos serviços prestados.

5 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado para a unidade de décimo de cêntimo mais próximo.

Artigo 11.º

Serviços Administrativos

1 – Todos os documentos da área administrativa constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

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2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (ct/2) n

TSA taxa de serviços administrativos;

ct custo total anual necessário para a prestação do serviço (inclui custos directos e indirectos; (material de escritório. + encargos instalações));

n número de documentos emitidos nos últimos 12 meses.

3 - As taxas de certificação de fotocópias que constam no Anexo I têm por base 14% do valor estipulado pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Artigo 12º

Licenciamento e Registo de Canídeos e gatídeos

1 – As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.

2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:

• Registo: 25% da taxa N de profilaxia médica;

• Mudança de Proprietário: 25% da taxa N de profilaxia médica;

• Licenças da Classe A: 50% da taxa N de profilaxia médica;

• Licenças da Classe B: 50% da taxa N de profilaxia médica;

• Licenças da Classe C: Gratuito;

• Licenças da Classe D: Gratuito

• Licenças da Classe E: 100% da taxa N de profilaxia médica;

• Licenças da Classe F: Gratuito;

• Licenças da Classe G: 150% da taxa N de profilaxia médica;

• Licenças da Classe H: 150% da taxa N de profilaxia médica.

• Licença de Gatídeo: 50% da taxa N de profilaxia médica;

3 – Os canídeos que se encontram isentos do pagamento da taxa de registo e licença são:

• Cães-guia;

• Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

• Cães recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais;

• Cães para investigação científica.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ponte



4 - A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados no número anterior dá lugar ao pagamento da licença.

5 - Sempre que a licença do canídeo ou Gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e o proprietário fica sujeito ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra-ordenação.


Artigo 13. °

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terrenos, previstas no Anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = (ct/y) + d

TCTC taxas pela concessão de terreno no cemitério;

Y Metros Quadrados Utilizáveis na área do Cemitério;

ct Investimentos efectuados no Cemitério nos últimos 3 anos;

d critério de desincentivo à concessão de terrenos.

2 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) Sepultura (2m x 1m): m2 x d

b) Jazigos : m2 x (200% x d)

3- A taxa de Manutenção por Sepultura:

a) Taxa de Manutenção: 2% x d

Artigo 14.º

Actualização de Valores

1 – Os valores das taxas são alterados no início do mês seguinte àquele em que os respectivos valores de referência sofrerem alteração.

2 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico – financeira subjacente ao novo valor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas previstas na Tabela anexa são automaticamente actualizadas todos os anos mediante a aplicação taxa de inflação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo ao ano anterior.

4 - Quando as taxas da Tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, (v.g. a taxa N de profilaxia médica), serão actualizadas de acordo com a legislação em vigor.

5 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

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CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO

Artigo 14.º

Cobrança das Taxas

As taxas são pagas na tesouraria da Freguesia de Ponte, mediante guia de recebimento emitida pelo serviço da freguesia competente, antes ou com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 15.º

Pagamento

1 – A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 – As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 – Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 – O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 16.º

Pagamento de Preparos

1 - Pode a Freguesia de Ponte estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de Certidões e Licenças, efectuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa ou serem superiores.

3 - Caso o valor dos preparos sejam superiores ao valor da taxa a cobrar, o interessado receberá, no acto do levantamento do documento, o excesso entregue.

Artigo 17.º

Adicionais

Só serão aplicados adicionais a favor do Estado (v. g. imposto de selo), ou de outras entidades, sobre as taxas a liquidar quando tal resultar de disposição legal específica que o determine.

Artigo 18.º

Pagamento em Prestações

1 - A Freguesia de Ponte não autoriza o pagamento em prestações.

Artigo 19.º

Erros na Liquidação das Taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ponte aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar, e ainda indicar de que caso não se efectue o pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva nos termos dos artigos seguintes deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 20.º

Incumprimentos

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 Março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 21.º

Garantias

1 – Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 – A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 22.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

• Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

• A Lei das Finanças Locais;

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• A Lei Geral tributária;

• A Lei das Autarquias Locais;

• O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

• O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

• O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

• O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Publicidade

O presente Regulamento está disponível em qualquer dos balcões de atendimento, em local visível na sede da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia e na página electrónica no sítio http://www.freguesiadeponte.blogspot.pt

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de Maio após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

O PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA

(António da Silva Vieira)

Aprovado em 25 /04/2014

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
 
_______________________________

(…………………………….)

Aprovado em25 /04/2014

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ponte



TABELA DE TAXAS

A partir de 01-Mai-10

CERTIDÕES



Certidões/Atestados/ Provas de Vida 

Certificação de fotocópias (Cada Página) 2,00 €


Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Ponte

A partir de 01-Mai-2014



 
CEMITÉRIO


Sepultura (2,00 m X 1,00 m) 500,00 €

Jazigos M2 500,00 €

Taxa de Manutenção 5,00 €

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REGISTO E LICENÇA DE CANÍDEOS E GATÍDEOS


Taxa de registo inicial por cada canídeo, seja qual for a sua Categoria 1 €

Taxa de transferência de proprietário 1€

A) Animal de companhia 5 €

B) Animal com fins económicos 5 €

C) Animais para fins militares, policias e de segurança pública - Isento

D) Animal para investigação científica - Isento

E) Cão de caça 6 €

F) Cão de guia - Isento

G) Cão potencialmente perigoso 7.5 €

H) Cão perigoso 8.5 €

I) Gato 9.5 €

OBSERVAÇÃO: O acto do licenciamento está sujeito a Imposto de Selo, nos termos do n.º 12.5

da Tabela do Imposto de Selo no montante de 20% do valor da Licença